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quinta-feira, 11 de março de 2010

Projeto de Lei Antibullying nas escolas do Espírito Santo



Esse Projeto visa o "combate" ao Bullying nas escolas Publicas e Particulares do Espirito Santo, de forma a diagnosticar, conscientizar e prevenir a pratica de Bullying entre os alunos (crianças e adolescentes).

No Brasil, análise realizada pela Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Criança e ao Adolescente (Abrapia), em 2002, no Estado do Rio de Janeiro, constatou que, dos 5.875 alunos de 5ª a 8ª série entrevistados, 40% admitiam estar envolvido em casos de bullying, sendo que 16,9% foram alvos, 10,9% alvos e autores e 12,7% autores de violência contra outros alunos.


Bullying são todas as atitudes agressivas, intencionais e repetitivas, adotadas por estudantes contra colegas de turma ou escola. Geralmente não há motivação para a violência contra a vítima, que costuma ser tímida, insegura e pouco sociável.

São considerados casos de bullying colocar apelidos pejorativos, ofender, humilhar, discriminar, excluir, intimidar, perseguir, assediar, aterrorizar, agredir, roubar, depredar o patrimônio alheio, entre outros.




CONHEÇA A ÍNTEGRA DA EMENDA SUBSTITUTIVA

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 544/2009

Dispõe sobre medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO


D E C R E T A

Art. 1º Fica expressamente proibida a prática do bullyng escolar que consiste na prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.

Parágrafo único. São exemplos de bullying: promover e acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos e ambientes virtuais.

Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:

I - Conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de bullying, sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate;
II- prevenir, diagnosticar e combater a prática do bullying nas escolas;
III - capacitar docentes, equipe pedagógica e funcionários da escola para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
IV - orientar os envolvidos em situação de bullying, visando à recuperação da auto-estima, do desenvolvimento psicossocial e da convivência harmônica no ambiente escolar e social;

V - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares e perante a sociedade.


Art. 4º Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos, professores, servidores, entre outras iniciativas.

Art. 5º O Poder Público, por intermédio de seu órgão competente, elaborará políticas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying para as unidades escolares, bem como o seu constante acompanhamento, respeitando as medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, 24 de fevereiro de 2010.




Esse Projeto está em tramitação no Plenário da Assembléia Legislativa e, foi criado pelo Deputado Estadual César Colnago - Médico, ex vereador de Vitória e um dos fundadores do PSDB no ES.

Twitter: @cesarcolnago


Saiba mais sobre o projetohttp://www.cesarcolnago.com.br


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