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quinta-feira, 11 de março de 2010

Projeto de Lei Antibullying nas escolas do Espírito Santo



Esse Projeto visa o "combate" ao Bullying nas escolas Publicas e Particulares do Espirito Santo, de forma a diagnosticar, conscientizar e prevenir a pratica de Bullying entre os alunos (crianças e adolescentes).

No Brasil, análise realizada pela Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Criança e ao Adolescente (Abrapia), em 2002, no Estado do Rio de Janeiro, constatou que, dos 5.875 alunos de 5ª a 8ª série entrevistados, 40% admitiam estar envolvido em casos de bullying, sendo que 16,9% foram alvos, 10,9% alvos e autores e 12,7% autores de violência contra outros alunos.


Bullying são todas as atitudes agressivas, intencionais e repetitivas, adotadas por estudantes contra colegas de turma ou escola. Geralmente não há motivação para a violência contra a vítima, que costuma ser tímida, insegura e pouco sociável.

São considerados casos de bullying colocar apelidos pejorativos, ofender, humilhar, discriminar, excluir, intimidar, perseguir, assediar, aterrorizar, agredir, roubar, depredar o patrimônio alheio, entre outros.




CONHEÇA A ÍNTEGRA DA EMENDA SUBSTITUTIVA

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 544/2009

Dispõe sobre medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO


D E C R E T A

Art. 1º Fica expressamente proibida a prática do bullyng escolar que consiste na prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.

Parágrafo único. São exemplos de bullying: promover e acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos e ambientes virtuais.

Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:

I - Conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de bullying, sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate;
II- prevenir, diagnosticar e combater a prática do bullying nas escolas;
III - capacitar docentes, equipe pedagógica e funcionários da escola para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
IV - orientar os envolvidos em situação de bullying, visando à recuperação da auto-estima, do desenvolvimento psicossocial e da convivência harmônica no ambiente escolar e social;

V - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares e perante a sociedade.


Art. 4º Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos, professores, servidores, entre outras iniciativas.

Art. 5º O Poder Público, por intermédio de seu órgão competente, elaborará políticas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying para as unidades escolares, bem como o seu constante acompanhamento, respeitando as medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, 24 de fevereiro de 2010.




Esse Projeto está em tramitação no Plenário da Assembléia Legislativa e, foi criado pelo Deputado Estadual César Colnago - Médico, ex vereador de Vitória e um dos fundadores do PSDB no ES.

Twitter: @cesarcolnago


Saiba mais sobre o projetohttp://www.cesarcolnago.com.br


sábado, 5 de dezembro de 2009

Projeto de Lei de Incentivo e Fundo de Apoio ao Esporte do Espírito Santo, Pró-ESporte








Estabelece as diretrizes para a promoção do esporte e lazer no âmbito do Estado do Espírito Santo, cria o Fundo de Incentivo ao Esporte e Lazer do Estado do Espírito Santo – PRÓ-ESPORTE e dá outras providências.

O Pró-ESporte nasce com o objetivo de ser um marco regulatório visando o desenvolvimento e a promoção de práticas no campo do esporte, lazer e atividade física, nas suas diversas dimensões.

Bolsa Atleta

O programa “Bolsa-Atleta Capixaba”, destinado a atletas praticantes do desporto de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, bem como naquelas modalidades vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional (COI) e ao Comitê Paraolímpico Internacional, no valor anual global de até 750.000 VRTE (Valor de Referência ao Tesouro Estadual), a fim de possibilitar continuidade de treinamento àqueles que tenham obtido destaque em suas modalidades esportivas.

Os atletas serão selecionados e adotados, anualmente, tendo como critério a colocação no ranking estadual, nacional e/ou internacional de cada modalidade. Poderão, também, pleitear a concessão da Bolsa os atletas de reconhecido destaque, de modalidades não olímpicas ou não paraolímpicas que não sejam vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional ou ao Comitê Paraolímpico, mediante indicação dos dirigentes das entidades dos respectivos esportes, referendado por histórico de resultados e situação no ranking nacional e/ou internacional da respectiva modalidade.

A Bolsa-Atleta Capixaba será concedida pelo prazo de um ano, configurando 12 (doze) recebimentos mensais, podendo ser renovada por iguais períodos.

Objetivos do Pró-ESporte


1º - descentralização administrativa, e apoio institucional às federações esportivas;
2º - promoção prioritária do desporto escolar;
3º - a prática e o desenvolvimento do esporte e lazer entre crianças, adolescentes e jovens em situação de risco pessoal e social, pessoas com deficiência e a 3ª idade;
4º - formação continuada, nas áreas do conhecimento, aplicadas ao esporte e lazer, de atletas, dirigentes, árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e áreas afins;
5º - incremento do interesse da população pela prática habitual de esportes;
6º - construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;
7º - apoio a atletas de alto rendimento;
8º - ampliação do Projeto Campeões de Futuro


Esse projeto de Lei será Assinado na segunda-feira o dia 23 de novembro de 2009. E foi criado por Luciano Rezende - Médico, Esportista e Ex-vereador de Vitória - ES


Contatos: lucianorezende@lucianorezende.com.br
Twitter:@LucianoRezende


Saiba mais sobre o projeto: http://www.lucianorezende.com.br/